Código de Ética e Conduta
Rede Brasil Core Energetics
Outubro de 2025
Sumário
CAPÍTULO 1 – DA TERAPIA INDIVIDUAL – PRESENCIAL OU REMOTACAPÍTULO 2 – DA TERAPIA DE GRUPOCAPÍTULO 3 – DO PROCESSO FORMATIVOCAPÍTULO 4 – DA SUPERVISÃOCAPÍTULO 5 – DA PESQUISACAPÍTULO 6 – RELAÇÕES PROFISSIONAISCAPÍTULO 7 – PRINCÍPIO GERAL DE DECLARAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO 8 – DO COMITÊ DE ÉTICA
PREÂMBULO
O Comitê de Ética da Rede Brasil de Core Energetics apresenta este Código de Ética com intuito de estabelecer diretrizes e parâmetros éticos que garantam a adequada relação de cada psicoterapeuta com seus clientes, seus pares e com sociedade como um todo. Nele são prescritas boas praticas preconizadas para um padrão de conduta que seja regido pelos princípios do amor, verdade, respeito, cuidado e inclusão.
Para além de uma lista de normas, este documento busca fomentar o olhar do psicoterapeuta acerca da sua prática profissional, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências no seu exercício profissional. O presente código foi elaborado a partir dos valores da Rede Brasil Core Energetics, do respeito aos direitos humanos, dos dispositivos legais que regulamentam os direitos e deveres dos cidadãos brasileiros, das diretrizes e bases da educação vigentes em nosso país e dos Códigos de Ética da European Association of Body Psychotherapy – EABP e da International Association of Core Energetics (IACE). A linguagem adotada no documento teve como intuito de traçar o perfil de atuação esperado aos profissionais ao invés de delimitar vedações e deveres, proporcionando assim uma leitura em que os profissionais e alunos possam se ver nas situações colocadas de forma autoresponsável e reflexiva.
A REDE BRASIL DE CORE ENERGETICS, CONSIDERANDO:
que o psicoterapeuta corporal em Core Energetics é o profissional formado e certificado pela RBCE (Rede Brasil de Core Energetics) e reconhecido internacionalmente pela IACE (International Association of Core Energetics) habilitado a atender adultos segundo escopo da abordagem terapeutica em Core Energetics;
o reconhecimento social e mercadológico desta abordagem terapêutica;
a legitimidade do exercício desta profissão em nosso país, conforme o previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
estabelece como norma a ser aderida pelos psicoterapeutas corporais em Core Energetics o presente CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA REDE BRASIL DE CORE ENERGETICS disposto a seguir:
CAPÍTULO 1 – DA TERAPIA INDIVIDUAL – Presencial ou Remota
DO CONTRATO
ART. 1º. O Psicoterapeuta Corporal estabelece um contrato claro com o cliente – abordando a frequência, o pagamento, os métodos, o nível de intervenção e os objetivos específicos, bem como a duração das sessões e previsão do processo terapêutico, se possível.
§ 1º. O/a terapeuta informa o cliente da sua avaliação profissional.
§ 2º. Ele/ela descreve o seu tratamento e os seus métodos, deixa o cliente livre para mudar qualquer procedimento específico, abrindo a possibilidade de não usar procedimentos específicos ou de encerrar a terapia.
§ 3º. Ele/ela adota procedimentos claros para o início e o término do processo terapêutico, estabelece os termos acerca da duração e cancelamento das sessões e fornece tais informações ao cliente desde o início.
§ 4º. Ele/ela informa as interrupções, suspensões e remarcações dos atendimentos com antecedência.
§ 5º. Ele/ela permanece no nível de intervenção acordado e atua de acordo com o objetivo contratado, renegociando os termos, quando necessário.
§ 6º. Ele/ela mantém um espaço de trabalho apropriado.
§ 7º. A formação em terapia em Core Energetics na Rede Brasil capacita para atendimento de adultos, sem oferecer treinamento para psicoterapia com criança e adolescente.
PRINCÍPIO DO SIGILO
ART. 2º. O terapeuta guarda sob sigilo todas as informações sobre o cliente, sejam elas provenientes do cliente, de outrem ou da sua própria percepção. Esta confidencialidade inclui a própria relação terapêutica. O terapeuta quebra a confidencialidade, sem a concordância do cliente, somente se estiver claro que manter o sigilo significaria ferir a lei ou pôr o cliente em perigo.
§ 1º. O/a terapeuta realiza e utiliza registros em áudio e vídeo apenas com o consentimento por escrito do cliente, depois de discutir seu possível impacto no processo terapêutico.
§ 2º. O/a terapeuta fornece informações ao cliente sobre a supervisão desde o início.
§ 3º. No caso em que o/a terapeuta quebre a confidencialidade, o cliente é informado imediatamente pelo terapeuta.
§ 4º. O/a terapeuta procura consultar ou aconselhar-se com os colegas ou supervisor, ou outros serviços de referência, sempre que for para o melhor interesse do cliente. Exemplo: quando o/a terapeuta sabe, ou suspeita fortemente, que um cliente está abusando de drogas ou álcool e/ou que necessita de tratamento específico.
§ 5º. Diante da responsabilidade legal, o/a terapeuta informa às autoridades constituídas o caso do cliente que planeja dano físico a si mesmo ou a outro, bem como abuso ou negligência em relação a crianças, adolescentes e idosos.
PRINCÍPIO DE PRESENÇA
ART. 3º. O/a terapeuta se empenha, energética, emocional e cognitivamente para estar presente, centrado e alicerçado na relação terapêutica. Ele/ela respeita os limites inerentes aos processos do cliente. Ele/ela não deixa a sua própria necessidade de gratificação adquirir uma importância primária na relação.
§ 1º. O/a terapeuta mantém o compromisso em cuidar do cliente.
§ 2º. Ele/ela toma cuidado de adequar as condições de trabalho internas e externas, de modo a estar inteiramente presente.
§ 3º. Ele/ela faz contato com o cliente num nível adequado e evita causar danos ao cliente.
PRINCÍPIO DE AVALIAÇÃO
ART. 4º. O terapeuta está numa avaliação constante do processo da terapia, do seu processo e sua própria utilidade para o cliente. Esta avaliação determina suas ações.
§ 1º. No começo da terapia, o/a terapeuta avalia as necessidades do cliente e sua habilidade para atendê-las.
§ 2º. Ele/ela mostra respeito por qualquer condição médica do cliente e o/a encoraja a procurar a ajuda apropriada.
§ 3º. Ele/ela considera a adequação de suas intervenções e o processo da interação terapêutica: em termos contratuais, interpessoais e transferenciais.
§ 4º. Ele/ela está atento ao efeito da terapia no dia-a-dia do cliente, e das ocorrências do dia-a-dia no processo terapêutico.
§ 5º. Ele/ela negocia o encerramento da terapia se considerar que o trabalho não tem mais utilidade para o cliente.
PRINCÍPIO DA HONESTIDADE
ART. 5º. O terapeuta é honesto a respeito da sua formação e das suas capacidades, dos limites da terapia; da sua percepção sobre o cliente, bem como acerca da interação entre ambos.
§ 1º. O terapeuta encaminha o cliente para outro profissional se as questões apresentadas estiverem além da sua capacidade.
§ 2º. Ele/ela apresenta realisticamente ao cliente a utilidade de suas habilidades e ferramentas. Ele/ela apresenta ao cliente a sua percepção da situação terapêutica.
§ 3º. Quando for apropriado, ele/ela está disposta a reconhecer os seus próprios sentimentos, erros, lapsos de atenção, limitações e nível de eficácia, bem como suas qualidades pessoais, lutando pelo seu crescimento pessoal e mantendo-se atualizado com o conhecimento emergente em Core Energetics.
§ 4º. Quando for apropriado ele/ela está disposto a afirmar a visão e os valores – sociais, pessoais, espirituais, éticos e intelectuais – intrínsecos ao seu trabalho.
PRINCÍPIO DO RESPEITO À AUTONOMIA, INDIVIDUALIDADE E DIVERSIDADE
ART. 6º. O/a terapeuta respeita os limites do cliente: físicos, pessoais, espirituais, religiosos e políticos.
§ 1º. O/a terapeuta não se opõe às decisões tomadas pelo cliente, a não ser que elas causem danos ao cliente ou a outrem.
§ 2º. Se ele/ela desconhecer ou se opuser às estruturas sociais e pessoais do cliente a um grau que prejudique a terapia, ele/ela assume a ação adequada: confrontação, aprendizagem, supervisão, mudança de contrato ou encerramento dos atendimentos.
§ 3º. Ele/ela não colabora com qualquer tipo de discriminação com base na raça, etnia; origem; cor, gênero; sexo, orientação sexual, idade, religião, nacionalidade, estado civil, crença política, deficiência física ou mental e condição socioeconômica.
PRINCÍPIO DO EXERCÍCIO CONSCIENTE DO PODER
ART. 7º. O/A terapeuta está ciente de que ocupa posição de poder em relação ao seu cliente e deve exercê-lo exclusivamente para o favorecimento do processo terapêutico; de forma consciente e cuidadosa, respeitando a autonomia do cliente.
§ 1º. Ele/ela não explora o cliente financeira, emocional, sexual ou profissionalmente.
§ 2º. Ele/ela engendra no cliente o autorrespeito através de exemplo e suporte.
§ 3º. Ele/ela estabelece o respeito mútuo e os limites.
PRINCÍPIO DA GESTÃO ÉTICA DA SEXUALIDADE
ART. 8º. O/a terapeuta está centrado(a) e circunscrito(a) na sua própria sexualidade, e utiliza isso para ajudar o cliente no seu crescimento psicossexual. Ele/ela a não utiliza para engrandecimento sexual e pessoal ou para gratificação própria.
§ 1º. O/a terapeuta responde de maneira cuidadosa e circunscrita aos sentimentos sexuais do cliente, quer eles ocorram no nível criança/pais ou adulto/adulto.
§ 2º. Ele/ela não tem relações sexuais com o cliente e não se comporta sedutoramente.
§ 3º. Ele/ela encerra a terapia se o ambiente sexual se desenvolve a um grau em que a clareza fica prejudicada ou a sua contenção se torna inadequada. O procedimento de encerramento poderá incluir uma ou mais sessões com o terapeuta e o cliente consultando um profissional de fora para ajudar a clarificar a relação terapêutica.
§ 4º. Deve haver um intervalo mínimo de 3 anos entre o término do tratamento e o início de qualquer relacionamento sexual com o(a) ex-cliente.
PRINCÍPIO DA ISENÇÃO RELACIONAL
ART. 9º. O/a terapeuta está atento a outros relacionamentos que possa ter com o cliente direta ou indiretamente que venham a influenciar ou interferir na relação terapêutica. Ele/ela os evita ou esclarece.
§ 1º. O/a terapeuta geralmente evita trabalhar em relacionamentos duplos, isto é, com empregados, amigos próximos, parentes, etc.
§ 2º. Ele/ela reconhece que o contato social fora da terapia pode criar complicações e o evita quando possível, ou esclarece seu impacto na terapia. Se a contenção da relação terapêutica se tornar inadequada, ele/ela encerra a terapia.
§ 3º. Geralmente o terapeuta não entra em relacionamentos pessoais ou outros tipos de relacionamentos profissionais, por exemplo como consulente, com o cliente ou pessoas íntimas a ele.
§ 4º. O/a terapeuta reconhece que trabalhar em relacionamento duplo pode criar problemas e o evita quando possível, ou esclarece seu impacto na terapia.
CAPÍTULO 2 – DA TERAPIA DE GRUPO
ART. 11. Os princípios éticos na terapia em grupo são os mesmos da terapia individual, porém aplicados a uma situação em que o terapeuta equilibra as exigências do grupo e as exigências dos indivíduos. Assim, seguem-se as orientações já apresentadas, considerando as particularidades do processo de grupo, apresentadas apenas quando diferem da terapia individual.
SIGILO
ART. 12. Todos os membros do grupo concordam com sigilo mútuo. Os registros em vídeo e áudio são realizados apenas com o consentimento de todos os membros do grupo envolvidos.
AVALIAÇÃO
ART. 13. O/a terapeuta considera as necessidades de todos do grupo sempre que estiver lidando com assuntos que se referem ao grupo – inclusive quando lida com um elemento ou quando faz sessões individuais com membros do grupo.
RESPEITO
ART. 14. Ele/ela encoraja o respeito básico entre os membros do grupo.
PODER
ART. 15. Ele/ela encoraja a confrontação apropriada e o apoio entre os membros do grupo, enquanto desencoraja a criação de bodes expiatórios e a conluio.
SEXUALIDADE
ART. 16. Ele/ela tem uma política clara quanto ao relacionamento sexual entre membros do grupo.
CONGRUÊNCIA DOS RELACIONAMENTOS
ART. 17. Ele/ela considera e esclarece o efeito que os relacionamentos fora do contexto terapêutico entre membros podem ter sobre o grupo como um todo, e age em conformidade, observando a recomendação de sempre revelá-los ao grupo.
CAPÍTULO 3 – DO PROCESSO FORMATIVO
ART. 18 Os princípios de relacionamento aqui são os mesmos que os da relação terapêutica, porém aplicados a uma situação em que o formador atende as exigências pessoais e grupais como uma parte necessária do desenvolvimento da capacidade profissional dos estudantes. Considera-se que a formação ocorre num contexto grupal, e os exemplos são fornecidos apenas quando diferem daqueles apresentados na terapia de grupo.
DO CONTRATO
ART. 19. O formador é um avaliador responsável pelo progresso satisfatório durante e na conclusão da formação.
Parágrafo único. Ele/ela expõe as regras de avaliação e os parâmetros no início da formação.
SIGILO
ART. 20. Todo o material pessoal do estudante, apresentado em contextos de psicoterapia individual, formação, grupo ou supervisão, é considerado confidencial, relativos às estruturas, e está protegido por sigilo.
Parágrafo único. Ele/ela compartilha a avaliação das competências básicas e circunscritas do estudante e sua qualificação com o supervisor e os outros formadores, mas não o faz com o terapeuta individual.
RESPEITO
ART. 21. Os princípios são os mesmo que os da relação terapêutica.
PODER
ART. 22. O/a formador(a) utiliza o seu poder para estabelecer e manter a estrutura e a qualidade da formação.
SEXUALIDADE
ART. 23. O/a formador(a) geralmente não aceita o seu parceiro sexual na formação. O/a formador(a) não aceita estudantes como parceiros sexuais. A violação deste princípio implica afastamento imediato da função de docente/supervisor/assistente.
§ 1º. Relações sexuais entre alunos e qualquer membro do corpo docente ou da administração (professores, assistentes, coordenadores e diretores) não devem ocorrer enquanto o curso de formação estiver em andamento.
§ 2º. Deve haver um intervalo mínimo de 3 anos entre o término do curso de formação e o início de qualquer relacionamento sexual entre membros do corpo docente e alunos.
DOS DUPLOS VÍNCULOS
ART. 24. O/a formador(a) comunica a existência de vínculos sociais; profissionais, familiares e afetivos com os alunos. Ele/ela está atento(a) a questões não resolvidas entre formadores e estudantes.
CAPÍTULO 4 – DA SUPERVISÃO
ART. 25. Os princípios éticos na supervisão são os mesmos que os da terapia individual, porém aplicados a uma situação na qual o supervisor apoia e faz confronto com o supervisionado no sentido de ajudá-lo a melhorar o seu desempenho profissional.
DO CONTRATO
ART. 26. O supervisor considera a distinção entre supervisão e terapia, e esclarece estes limites e diferenças de foco.
CONGRUÊNCIA DO RELACIONAMENTO
ART. 27. Ele/ela não aceita supervisionar casos de clientes do supervisionando com os quais tenha relacionamento próximo.
CAPÍTULO 5 – DA PESQUISA
ART. 28. O pesquisador segue as orientações descritas neste código, de acordo, se for o caso, com o objeto da investigação (terapia individual, terapia de grupo, etc.).
Pesquisas que sobre o tema “ética terapêutica” serão previamente submetidas ao Comitê de Ética para discussão.
CAPÍTULO 6 – RELAÇÕES PROFISSIONAIS
ART. 29. Esta categoria diz respeito aos relacionamentos entre colegas de profissão.
RESPEITO
ART. 30. O/a terapeuta trata com respeito a competência específica e a responsabilidade de colegas e outros profissionais. Ele observa a ética ao fazer indicações de colegas, especialmente se o cliente já está em terapia com um outro profissional. Ele/ela está atento ao momento de fazer uso da competência de outros profissionais, bem como outros recursos técnicos e administrativos, para o benefício do seu cliente.
§ 1º. O/a terapeuta leva em conta relações terapêuticas existentes, e age de acordo.
§ 2º. Ele/ela é leal para com os seus colegas, e não declara diferenças de opinião de modo pejorativo e sem a devida fundamentação.
§ 3º. Ele/ela pede permissão ao cliente antes de solicitar informações a outros profissionais envolvidos no seu tratamento.
CAPÍTULO 7 – PRINCÍPIO GERAL DE DECLARAÇÃO PÚBLICA DECLARAÇÃO PÚBLICA
ART. 31. O/a terapeuta age com integridade ao representar a sua profissão, e apresenta o seu trabalho e suas teorias com exatidão.
§ 1º. Ele/ela dá créditos às qualidades de outras terapias e reconhece que nenhum sistema ou terapeuta é universalmente superior.
§ 2º. Ele/ela somente publica um trabalho sob seu próprio nome se tiver dado contribuição significativa nele.
§ 3º. Ele/ela não procura prevenir ou obstruir a crítica pública ao seu trabalho.
§ 4º. Ao fazer publicidade, o/a terapeuta declara simplesmente os serviços e informações prestados, e apresenta o seu trabalho e suas teorias com exatidão.
§ 5º. Suas declarações públicas, anúncios, ou publicações profissionais não contém qualquer informação falsa, fraudulenta, desleal ou enganosa.
§ 6º. Ele/ela só usa o título de Psicoterapeuta Corporal em Core Energetics e se anuncia como formado em Core Energetics quando efetivamente cumpriu todos os requisitos necessários, foi aprovado e recebeu diploma da Rede Brasil Core Energetics que o/a certifica como terapeuta.
CAPÍTULO 8 – DO COMITÊ DE ÉTICA
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
ART. 32. O Comitê de Ética da Rede Brasil de Core Energetics – RBCE é um órgão colegiado, autônomo, consultivo e de orientação, composto por:
Três terapeutas certificados(as) pela RBCE com experiência mínima de 5 anos;
Dois representantes do Corpo Docente da RBCE.
§ 1º. Os membros do Comitê são indicados pela direção da RBCE e têm mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º. A presidência do Comitê de Ética é exercida por um de seus membros, escolhido entre eles, para mandato de 4 anos, permitida a recondução.
DAS ATRIBUIÇÕES
ART. 33. Compete ao Comitê de Ética:
Zelar pela aplicação e atualização do Código de Ética e Conduta da RBCE.
Analisar e deliberar sobre queixas acerca de condutas incompatíveis com os princípios éticos da RBCE.
Promover ações educativas e formativas sobre ética profissional.
Emitir pareceres sobre casos específicos, quando solicitado por terapeutas, alunos ou pela coordenação da RBCE.
Avaliar e aprovar projetos de pesquisa que envolvam aspectos éticos da prática terapêutica.
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE QUEIXAS
ART. 34. Queixas éticas formais ou indagações podem ser submetidas ao C.E., por qualquer pessoa, preferencialmente de forma documentada.
§ 1º. As queixas poderão se encaminhadas por meio do canal https://coreenergetics.org.br/formulario-conselho-de-etica/, ou por qualquer outro indicado pelo C.E.
§ 2º. O C.E. terá até 45 dias para realizar a análise inicial e emitir uma resposta à pessoa solicitante.
§ 3º. O parecer final deverá ser emitido em até 365 dias após o recebimento da queixa.
DO PROCESSO DECISÓRIO
ART. 35. As decisões são tomadas por consenso entre os membros designados.
§ 1º. Caso não haja, a decisão será tomada por maioria simples.
§ 2º. Se forem questionados os princípios ou práticas gerais contidos neste Código, o presidente ou qualquer membro do Conselho poderá convocar reunião para discutir possíveis alterações.
§ 3º O Comitê de Ética pode deferir por uma ou mais das ações listadas abaixo.
Sessão de esclarecimento ou conciliação entre as partes envolvidas.
Orientação sobre os princípios éticos deste código.
Advertência à pessoa alvo da queixa.
Advertência pública à pessoa alvo da queixa.
Afastamento imediato da função de docente/supervisor(a)/assistente.
Afastamento da função docente por pelo menos 2 anos.
Suspensão temporária do título de terapeuta corporal em Core Energetics.
Suspensão definitiva do título de terapeuta corporal em Core Energetics.
§ 4º Por força da necessidade, outras ações não previstas nesta lista também poderão ser tomadas.
§ 5º No caso de queixas que envolvam seus próprios membros, se o C. E. se considerar incapaz de analisar o caso, seja por conflito de interesses ou parcialidade, poderá convidar uma ou mais pessoas para formar um comitê temporário de análise ou acionar o Comitê de Ética da Associação Internacional de Core Energetics.
DO SIGILO E IMPARCIALIDADE
ART. 36. Os membros do Comitê devem manter sigilo sobre os casos analisados e agir com imparcialidade, evitando conflitos de interesse. Caso haja vínculo direto com qualquer das partes envolvidas, o membro deverá se declarar impedido.
DA REVISÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
ART. 37. O Comitê é responsável por propor revisões periódicas ao Código de Ética, considerando mudanças sociais, legais e científicas que impactem a prática da Core Energetics.
DA AVALIAÇÃO DE PESQUISAS
ART. 38. Projetos de pesquisa ou resultados que envolvam aspectos éticos podem ser submetidos à avaliação ou discussão do C.E.
Parágrafo único. O C.E. pode convocar fóruns específicos quando a natureza da questão suscitada assim o exigir.
